CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1063
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


 
 
 
Resumo Jurídico

Título: A Cessão de Crédito e Seus Fundamentos no Direito Civil

O artigo 1063 do Código Civil aborda a cessão de crédito, um importante instrumento jurídico que permite a transferência de um direito de crédito de uma pessoa (o cedente) para outra (o cessionário). Em termos simples, é como se alguém vendesse a dívida que outra pessoa tem consigo para um terceiro.

Pontos Essenciais da Cessão de Crédito:

  • Natureza do Negócio: A cessão de crédito é um negócio jurídico onde o titular de um crédito (o credor) o transfere a outra pessoa, que passa a ser o novo credor. Essa transferência pode ocorrer a título oneroso (com pagamento) ou gratuito (doação).

  • Objeto da Cessão: O objeto principal é o direito de exigir de outrem uma prestação (geralmente pecuniária). Isso inclui não apenas o valor principal da dívida, mas também os acessórios, como juros, multas e garantias, salvo estipulação em contrário.

  • Forma da Cessão: A lei não impõe uma forma específica para a cessão de crédito, sendo ela, em regra, consensual. Isso significa que o acordo de vontades entre cedente e cessionário já é suficiente para validá-la. Contudo, para que a cessão produza efeitos em relação a terceiros, especialmente em relação ao devedor, é necessária a sua notificação.

  • Efeitos em Relação ao Devedor: A cessão de crédito só terá pleno efeito em relação ao devedor após a sua ciência. Essa ciência pode se dar de duas formas:

    • Notificação Judicial: Por meio de um processo judicial, onde o devedor é formalmente informado da transferência do crédito.
    • Notificação Extrajudicial: Através de um documento formal entregue ao devedor, como uma carta registrada com aviso de recebimento.
    • Aceitação: Caso o devedor aceite expressamente a cessão, essa comunicação também serve como ciência e validação dos efeitos.
  • O Que Acontece se o Devedor Não For Notificado? Enquanto o devedor não for devidamente notificado ou não aceitar a cessão, ele poderá continuar a efetuar o pagamento ao credor original (cedente), e este pagamento será válido e o liberará da obrigação. O cessionário, nesse caso, terá que buscar seu direito diretamente contra o cedente.

  • Garantias da Cessão: O cedente, via de regra, responde pela existência do crédito cedido. No entanto, ele não responde pela solvência do devedor, a menos que haja disposição expressa em contrário no contrato de cessão. Ou seja, se o devedor não pagar, o cessionário não poderá exigir o valor de volta do cedente, a não ser que tenham combinado o contrário.

Em suma, o artigo 1063 estabelece as regras fundamentais para a transferência de um crédito, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas e definindo o momento a partir do qual a dívida passa a ser devida ao novo credor. A notificação do devedor é um ponto crucial para que a cessão produza todos os seus efeitos legais.